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META 4 – Richa inicia o ano jogando mais uma bomba nos servidores do estado

Resolução do Diário Oficial do Estado do Paraná, de 23 de dezembro de 2016, determina grupo de trabalho para implementação do META 4 nas Universidades Públicas do Paraná.

Segue o link: http://www.escavador.com/diarios/DOEPR/diario-oficial-executivo/2016-12-27?page=6

O Meta 4 é um sistema operacional de acompanhamento e controle do quadro de pessoal que, desde 2012, vem sendo implantado nos órgãos da administração estadual do Paraná, conforme estipula o Decreto 3.728/12.  Sendo assim, o controle de pagamentos fica centralizado no Governo do Estado.

O problema é que os planos de carreira do governo se diferenciam dos planos de carreira das Universidades, processos simples de avanço de carreira podem perder agilidade.

O Governo controlará desde os concursos, vagas de técnicos e docentes até o avanço de carreira. A justificativa seria dar maior transparência dos gastos, porém, depois de tantos ataques aos servidores e instituições, está clara a intenção de sucatear o ensino público.

No decreto de Richa, publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2016, deixa bem claro que pode cortar benefícios dos servidores a qualquer momento, segue o texto dos artigos 2° e 5°:

2° –

“(…) a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, após realizar os ajustes nas folhas de pagamento em conformidade com as cotas orçamentárias e financeiras, comunicará as alterações à SEFA, a qual encaminhará o segundo processamento ao Banco competente para efetivação de crédito bancário.”

5° –

“Os ajustes necessários para regularização das folhas de pagamento dos órgãos que ultrapassarem as cotas orçamentárias e financeiras, dar-se-ão obedecendo a seguinte ordem: I – implantação de cargos / funções; II – concessão de promoção e progressão funcional; III – implantação de pagamento retroativo; IV – concessão de novas vantagens, fixas e eventuais de qualquer natureza; V – gratificações e outras vantagens já concedidas a servidores, inclusive o Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE;VI – pagamento do terço de férias e seu abono constitucional.
§ 1º. Os ajustes de que trata o caput deste artigo serão aplicados primeiramente na folha de pagamento dos Contratos em Regime Especial – CRES.

§ 2º. Caso seja necessário, o ajuste será aplicado na folha de pagamento dos servidores efetivos, comissionados e celetistas.

 

META 4

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