PROJ 182 - CAPAFÓRUM ESTADUAL DO SERVIDOR (FES) ENVIA CARTA AOS DEPUTADOS

 

Carta aberta aos Deputados

O que se propõe com o Projeto de Lei 182/2016 é um retrocesso e inconstitucional.

Um dos princípios fundantes do sindicalismo no Brasil é o principio da liberdade sindical, que garante a liberdade da organização dos trabalhadores sem a interferência do estado, nesse sentido a constituição federal é muito clara em seu artigo 8º:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

– a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

– ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – e vedada à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

O que se propõe no PL 182/2016 ao alterar o artigo 2º é um afronta a constituição, pois deixa a cargo do governo permitir ou não o desconto das mensalidades dos sindicalizados.

Diante da inconstitucionalidade evidente, insistimos que a proposta de Lei vai na contramão a liberdade da organização da classe trabalhadora, ferindo um dos alicerces do direito sindical brasileiro, “a liberdade sindical”.

Sendo assim, o Fórum dos Servidores do Estado do Paraná deliberou pela RETIRADA do artigo 2º do PL 182/2016 mantendo o que dispõe a atual lei – a Lei 13740/2002, ou se o projeto for levado a votação da forma em que se encontra, a REJEIÇÃO ao artigo apresentado.

 

Direção do FES

Fórum dos Servidores

 

PL 182_2016_consig

Comentários

Conte nos que você achou!

About Assessoria Sintespo

O SINTESPO é um sindicato misto que defende e luta pelos direitos dos trabalhadores públicos da Universidade Estadual de Ponta Grossa

View all posts by Assessoria Sintespo